Projeto de Lei: Entrada gratuita às pessoas com transtorno do espectro autista e meia entrada para seu acompanhante/responsável

Projeto de Lei: Entrada gratuita às pessoas com transtorno do espectro autista e meia entrada para seu acompanhante/responsável

Projeto de Lei n° 018/2022

Art. 1° Ficam os teatros, cinemas e estabelecimentos que promovam eventos artísticos e culturais privados, bem como pontos turísticos do município, obrigados a conceder o direito ao pagamento de meia entrada as pessoas com transtorno do espectro autista e a um acompanhante/responsável deste, nos eventos realizados no Município de Macapá.

§ 1° Será necessária carteira de identificação emitida pelo poder público ou laudo médico, à pessoa com transtorno do espectro autista.

§ 2° O acompanhante da pessoa com transtorno de espectro autista, terá direito a meia entrada quando estiver responsável e na companhia deste.

Art. 2° A meia entrada de que trata o art. 1° desta Lei, atenderá o limite mínimo de 10 (dez por cento) da capacidade total de lotação do estabelecimento que realiza o evento e que explora a atividade de cobrança do local turístico.

Art. 3° O estabelecimento que descumprir a presente Lei, fica obrigado a pagar multa no valor equivalente a um salário mínimo vigente a época da infração.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, a fiscalização no que tange a observância das normas previstas nesta Lei, bem como o estabelecimento das penalidades no caso de seu não cumprimento.

Art. 5° Na regulamentação desta Lei o Poder Executivo, através do órgão competente e no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, iniciará fiscalização para que sejam cumpridos os dispositivos.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Claudiomar

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