Projeto de Lei: Uso de caçambas estacionárias nas vias e logradouros públicos para recolhimento de entulhos de obras públicas

Projeto de Lei: Uso de caçambas estacionárias nas vias e logradouros públicos para recolhimento de entulhos de obras públicas

Projeto de Lei n° 039/2022

Art. 1° Esta Lei disciplina a necessidade do uso de caçambas para os serviços de remoção, coleta e transporte de entulhos produzidos nas obras de construção, reforma ou demolição civis no âmbito do perímetro urbano do Município de Macapá.

Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos nas vias e logradouros públicos deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias, ficando obrigados a atender as exigências estabelecidas na presente lei.

Parágrafo único. É vedado ao responsável pela produção do entulho expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros.

Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por

1 – Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no máximo 5 m3 (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulhos;

II – Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central;

III – Entulho: restos de materiais da construção civil e obras em geral, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, argamassa, ferro, madeiras e compensados, terra, pedra, areia, cimento, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, forros, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, e outros, excetuando-se o lixo domiciliar e comercial.

Art. 4° Responsável pela produção do entulho é:

1 – o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não;

II – o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição civis.

§ 1° O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o responsável pela remoção, coleta e o transporte dos resíduos da construção para locais previamente autorizados pela Administração Pública Municipal, podendo fazê-lo diretamente, desde que tenha condições e meios próprios, com observância das exigências desta Lei, no que for aplicável, ou mediante contratação de empresas especializadas.

§ 2° O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o resíduo responde solidariamente com o empreiteiro da obra ou empresa especializada pela não observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive penalidades.

Art. 5° A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se, quando da impossibilidade comprovada de depositá-los no interior do imóvel, onde estiver sendo gerado o entulho.

Art. 6° É de inteira responsabilidade da empresa contratada a colocação e a disposição da caçamba na via pública.

Parágrafo único. É vedado ao usuário ou a terceiros, a alteração da posição da caçamba estacionada na via ou logradouro público.

Art. 7° As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, contendo obrigatoriamente

§ 1° Conter uma faixa retro reflexiva para sinalização noturna, de 8 (oito) à 20 (vinte) centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais.

§ 2° Além da sinalização reflexiva, as referidas laterais deverão conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável.

Art. 8° Em nenhuma hipótese o material depositado na caçamba poderá ultrapassar os limites da mesma.

Art. 9° As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio ou logradouro público deverão permitir espaço livre para o trânsito de pedestres.

§ 1° Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) de qualquer esquina ou de pontos de ônibus.

§ 2° E proibida a instalação de caçambas estacionárias em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos.

§ 3° Em todos os locais, em que possam as caçambas sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.

Art. 10. A localização da caçamba estacionária na via ou logradouro público deverá preferencialmente, ser na frente do imóvel produtor do entulho.

Art. 11. Nos locais onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.

Art. 12. O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às empresas contratadas.

Art. 13. Deverão ser observadas, as medidas pertinentes, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local, onde as caçambas estiverem estacionadas, bem como os cuidados durante o translado da mesma, para o caminhão de recolhimento.

Art. 14. No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em trânsito.

Art. 15. Quando em manobra de instalação ou retirada de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo “pisca alerta”, bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento de veículos.

Art. 16. Logo após a retirada da caçamba, a empresa transportadora deverá efetuar a limpeza do local.

Art. 17. As empresas especializadas na coleta e transporte de entulho serão responsáveis pela destinação correta desse material, devendo fazê-lo em local adequado e autorizados por autoridades sanitárias.

Art. 18. Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais leis pertinentes.

Art. 19. Constitui infração administrativa:

1 – por parte do proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho

  1. depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos não edificados de propriedade ou posse particular, sem autorização deste;
  2. permitir que seja utilizada caçamba de coleta e transporte de entulho em desacordo com as exigências estabelecidas nesta Lei.

II – por parte da empresa especializada na coleta, transporte e depósito de entulho:

  1. utilizar caçambas em desacordo com as exigências estabelecidas nesta Lei;
  2. colocar caçambas de coleta de entulho em desacordo com o Art. 8° desta Lei;
  3. não proceder a varrição e lavagem da via pública imediatamente após a retirada da caçamba;
  4. depositar entulho fora dos locais autorizados.

§ 1° Na aplicação da pena, será levado em consideração a natureza e gravidade da infração, a situação econômica e os antecedentes do infrator.

§ 2° Para efeitos desta Lei, considera-se reincidente aquele que, após ter sido condenado à prática de quaisquer das infrações estabelecidas neste artigo, cometer outra, da mesma natureza ou não, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 20. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do dispositivo violado, os infratores estão sujeitos, consecutivamente, às seguintes penalidades:

I – multa;

II – suspensão do alvará de licença da empresa em 10 (dez) a 90 (noventa) dias;

III – suspensão do alvará de construção, reforma e/ou regularização da obra 10 (dez) a 120 (cento e vinte) dias;

IV – cassação da autorização para exploração do serviço de coleta, transporte e depósito dos resíduos entulho.

Art. 21. A pena de multa será aplicada pela prática de infração ao Art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. Os valores serão definidos em acordo com a Lei Municipal.

Art. 22. A pena de suspensão será aplicada à empresa especializada quando reincidente na prática de infração punida com pena de multa.

Art. 23. A pena de cassação da autorização da empresa especializada no fornecimento de terra, coleta, transporte e depósito de entulho será aplicada quando, após ter sido condenada a pena de suspensão por prazo superior a 30 (trinta) dias, praticar, no período de 12 (doze) meses, outra infração punível com a pena de suspensão.

Art. 24. Constatada a prática de infração às disposições desta Lei, o agente de fiscalização lavrará um auto circunstanciado, que deverá conter:

I – número de ordem, a identificação da pessoa jurídica de direito público e o endereço de sua sede;

II – o órgão responsável pela fiscalização;

III – o dia, mês, ano e local da infração;

IV – a descrição resumida do fato considerado infração administrativa e dispositivo legal violado;

V – o nome, qualificação e endereço do infrator;

VI – data e assinaturas do agente fiscalizador e do infrator, servindo a deste como notificação para apresentação de defesa no prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

§ 1° No caso do infrator não saber ou se recusar a assinar ou, ainda, se não estiver presente no local da infração, o agente de fiscalização certificará o fato e providenciará para que seja notificado pelo Correio, com Aviso de Recebimento – AR ou por agente de fiscalização para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 25. Caberá a Administração Pública Municipal definir quem atuará como agente de fiscalização, realizando todos os procedimentos estabelecidos nessa Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Claudiomar

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